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Últimas Notícias – 17/06/2010
Movimento grevista: manutenção de 60% dos servidores
http://www.trtsp.jus.br/
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido liminar, formulado pela União, por meio da Procuradoria Geral da União (PGU), para determinar que a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Trabalhadores do poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) mantenham no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 60% dos servidores em cada localidade de atuação, excluídos desse montante os exercentes de cargos e funções de confiança, até que seja apreciado o mérito da ação, sob pena da multa no valor de R$ 100 mil em cada dia de descumprimento.
Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer contra a Fenajufe e o Sindjus-DF.
Na ação, pedia-se a declaração de abusividade e ilegalidade da greve dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional; e liminarmente, a suspensão imediata do movimento grevista em todo o território nacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100 mil; se não acatado esse último pedido, pleiteiou-se que fosse mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 80% dos servidores em cada localidade de atuação, sob pena da multa.
Segundo a decisão liminar do relator ministro Castro Meira do STJ, a paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista atentou contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que na justiça laboral as lides envolvem basicamente a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho.
Para o relator, a liminar deferida com essa extensão acautelou os interesses públicos tutelados pela justiça trabalhista, sem obstar, por completo, o exercício do direito de greve. Diante disso, concedeu o pedido liminar, até que seja apreciado o mérito.
Em parecer emitido pela Procuradoria-Geral da União, ressaltou-se: “o deferimento da liminar impõe aos grevistas a imediata suspensão do movimento paredista, devendo retomar de imediato a plena e efetiva prestação do serviço, incumbindo às respectivas chefias imediatas fiscalizar e aferir o retorno às atividades, zelando pelo efetivo cumprimento da decisão judicial, mesmo porque, a hipótese de descumprimento deverá ser comunicada à Advocacia-Geral da União a fim de que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis”.
Fonte: TST
